Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de junho: M03: Exigibilidade de caixa: Decreto‐Lei n.º 204/97, de 9 de agosto; Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro; Lei n.º 15/2009, de 1 de abril: M04: Isento Artigo 13.º do CIVA (ou similar) Artigo 13.º do CIVA: M05: Isento Artigo 14.º do CIVA (ou similar) Artigo 14.º do CIVA: M06
Tal como previsto no artigo 11.º, n.º 2 do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, que refere que, no caso dos sujeitos passivos que optem pela aplicação daquele regime, a escritura pode substituir a emissão de fatura desde que dela constem, à exceção da numeração, as indicações referidas no artigo 36.º

Diante a isso, alguns artigos foram vetados da lei 13.964/19, como por exemplo, a mudança legislativa no que tange à disposição geral dos crimes contra a honra, presente no artigo 141, §2 do Código Penal. Dessa forma, a partir de agora, salvo fatos futuros, uma vez praticado crimes contra a honra, quais sejam: calúnia, difamação e

14º do (RITI). 13. Assim, da conjugação do princípio da tributação no destino com o da neutralidade do imposto surgem as regras de isenção nas transmissões intracomunitárias, estabelecidas no artº 14º do RITI. Prevê a alínea a) deste artigo que estão isentas do imposto as transmissões de bens, efectuadas por Relativamente às "compras” de mercadorias a sujeitos passivos sedeados em outro Estado-membro, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA conjugada com o artigo 1.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as aquisições intracomunitárias de
Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de junho: M03: Exigibilidade de caixa: Decreto‐Lei n.º 204/97, de 9 de agosto Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de outubro Lei n.º 15/2009, de 1 de abril: M04: Isento Artigo 13.º do CIVA (ou similar) Artigo 13.º do CIVA: M05: Isento Artigo 14.º do CIVA (ou similar) Artigo 14.º do CIVA: M06
Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho. M04. Isento artigo 13.º do CIVA. Artigo 13.º do CIVA. M05. Isento artigo 14.º do CIVA. Artigo 14.º do CIVA. M06. Isento artigo 15.º do CIVA. Artigo 15.º do CIVA. M07. Isento artigo 9.º do CIVA. Artigo 9.º do CIVA. M09. IVA - não confere direito a dedução. Artigo 62.º alínea b

7.3. subquadro 1-a - regularizaÇÕes a favor do estado abrangidas pelo artigo 78.º nºs 3, 4 e 6 do civa 285 7.4. subquadro 1-b - regularizaÇÕes a favor do estado abrangidas pelo artigo 78.º n.º 7 do civa, por forÇa do n.º 11 do artigo 78.º, para efeitos de retificaÇÃo da deduÇÃo inicialmente efetuada 287 7.5.

Há a possibilidade de isenção do IVA intracomunitário? Sim, o texto legal, no artigo 14º do RITI prevê as situações de isenção. De acordo com a legislação, estão isentos do imposto: Os vendedores, sujeitos passivos, que realizem transmissões de bens ou prestem serviços que confiram direito à dedução parcial ou total do imposto

Trabalho referido na alínea b) do n.º 1 do art.º 5.º do Decreto-Lei n. º 206/2009, de 31/08 – Atribuição do título de especialista 2 Principais caraterísticas do código do IVA e do RITI relacionadas com as transações dos bens usados A tributação dos bens usados: - no mercado interno; - no mercado comunitário; - fora da comunidade.

4 days ago · No caso de os bens serem expedidos de um país comunitário diretamente para um país terceiro, este débito (serviço de transporte de bens e acessório do transporte, relacionado com a exportação de bens para fora da Comunidade) do fornecedor comunitário também é abrangido pela isenção prevista nos termos da alínea p) do n.º 1 do
A autoliquidação de IVA é um processo que ocorre quando um indivíduo adquire produtos ou serviços e é responsável pela liquidação dos mesmos, ou seja, quando existe a inversão do sujeito passivo. Este tipo de autoliquidação encontra-se regulamentada no artigo 36º nº 13, do Código do IVA (CIVA), com alteração no Decreto-Lei A dedução do imposto suportado deve ser efetuada na declaração periódica do período ou do período posterior àquele em que se tiver verificado a receção dos documentos por parte do sujeito passivo adquirente (n.º 2 do artigo 22.º). Porém, se a receção desses documentos tiver lugar em período diferente daquele em que se verificou FICHA DOUTRINÁRIA. Diploma: CIVA; RITI. Artigo: al a) do art. 14.o do RITI. Assunto: TICB’s – Isenções - Comprovação da saída física dos bens do território nacional - Verificação dos pressupostos da isenção do imposto. Processo: no 14095, por despacho de 2018-08-10, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo W9Rg.
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